- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-71.2014.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, verificou que o reclamante, não obstante ser portador de tendiopatia de ombro direito e bursite, de índole degenerativa, teve essa moléstia agravada em função do trabalho executado na empresa, que atuou como concausa nesse aspecto e acarretou em perda parcial e permanente de sua capacidade funcional, no percentual de 6,25%. Consignou aquela Corte, ainda, que a culpa patronal se evidenciou pela negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, do qual exsurgiu a presença dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, a conclusão do Regional, ao manter a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por dano moral e material, não implica em violação dos arts. 186 e 927 do CC, 371 do CPC e 20, I, ' a' , da Lei nº 8.213/1991. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros para a mensuração justa e razoável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO. Verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento porque os dispositivos constitucionais e legais indicados não tratam especificamente da questão afeta à cumulação do pensionamento vitalício com os salários. Tampouco os arestos indicados ao confronto de teses atendem ao fim colimado pela parte, seja porque não trazem a fonte de publicação, seja porque são oriundos de Turma desta Corte, desatendendo o art. 896, caput, ' a' e ' c' , e § 8º, da CLT e a Súmula nº 337 do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000560-71.2014.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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