- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-83.2016.5.15.0082, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. Consignou o Tribunal Regional não haver como dar guarida à pretensão do reclamante de reconhecimento de invalidade do acordo realizado por ocasião da sua rescisão contratual, porquanto o termo de conciliação prévia reúne todos os requisitos indispensáveis à sua validade, apontando especificamente que o reclamante considerava " quitados todos os valores devidos a título de horas extraordinárias, desconto de ferramentas e das avarias em veículo e reembolso de pedágio ". Com efeito, o termo de conciliação firmado entre as partes na Comissão de Conciliação Prévia pressupõe concessões mútuas, constando da letra da lei os efeitos amplos dessa quitação, a qual não permite interpretação restritiva. Posto isso, o entendimento desta Corte Superior é o de que o termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalvas expressas, tendo em vista os termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento externado no acórdão recorrido, ao conferir eficácia liberatória quanto às verbas discriminadas no termo de conciliação prévia, não viola os arts. 477, § 2º, da CLT e 113, 157 e 171, II, do Código Civil, tampouco contraria a Súmula nº 330 do TST. 2. HORAS EXTRAS. Consoante registrado, a Corte Regional consignou que o Termo de Conciliação Prévia, firmado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aponta, especificamente, que " o autor considerava quitados todos os valores devidos a título de horas extraordinárias ". Nesse passo, está prejudicada a análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010687-83.2016.5.15.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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