JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100200-95.2008.5.01.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0100200-95.2008.5.01.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. I. O STF, no julgamento da ADI nº 2.237/DF, apreciando a constitucionalidade doart. 625-E, parágrafo único, da CLT, prolatou decisão no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". Com efeito, aeficácia liberatóriadecorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia atinge apenas os valores objeto da conciliação. Precedente da SBDI-1/TST. II. No caso vertente, conforme consignado no acórdão transcrito à fl. 1082, o pedido de pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas não se incluem entre os títulos acordados. Nesse sentido, a decisão agravada, na qual se entendeu que a eficácia liberatória do termo de conciliação não alcança o pedido em exame, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100200-95.2008.5.01.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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