JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001044-59.2018.5.07.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001044-59.2018.5.07.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamante para destrancar, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do autor, amparada no entendimento de que não se aplica aos autos o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia produz efeitos liberatórios gerais quando não há nele nenhuma ressalva, uma vez que, in casu , o termo de conciliação prévia faz expressa limitação da eficácia liberatória apenas às parcelas expressamente consignadas no termo. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001044-59.2018.5.07.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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