- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101940-46.2017.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão na decisão regional nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT . 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, afastou o direito do reclamante a horas extras em razão da comprovação de que, durante o período imprescrito, o empregado estava investido em cargo de gestão, hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, a decisão recorrida não viola o art. 20 da Lei nº 8.906/94. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Extrai-se do acórdão regional o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Logo, a decisão a quo não viola os artigos 5º, LV, da CF e 489, § 1º, e 1.022 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101940-46.2017.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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