- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-95.2018.5.15.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. O Regional consignou a realização da perícia nos presentes autos, que consistiu em exame físico no reclamante, análise dos exames complementares e vistoriou o local de trabalho. Além disso, ressaltou que a prova técnica não padece de vícios e que não foram apresentados motivos hábeis à realização de novo exame. Dessa forma, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Logo, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT, razão pela qual não se divisa ofensa à garantia constitucional positivada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna na hipótese dos autos. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, sopesou o teor das provas produzidas nos autos, mormente a prova pericial, e concluiu que, em que pese a constatação de que o empregado se encontrava acometido por doenças de cunho degenerativo, cuja relação é de concausalidade com as atividades exercidas, não houve incapacidade laborativa do reclamante. Assim, entendeu o Regional não haver nulidade da dispensa ou estabilidade acidentária, pois demonstrado que o autor se encontrava apto ao trabalho. Diante desse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de modo diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta fase processual pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010323-95.2018.5.15.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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