JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-31.2016.5.15.0105

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-31.2016.5.15.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional decidiu que o indeferimento de nova perícia não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que o perito médico apresentou laudo sem máculas ou vícios, além de ter prestado os esclarecimentos solicitados pelo reclamante. Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada. Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Intacto, pois, o art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. O Regional consignou que a oportunidade para produção de provas e juntada de elementos que corroborassem as alegações recursais do reclamante já estava preclusa. Diante dessa circunstância, a Corte a quo não se manifestou acerca do teor dos documentos juntados pelo reclamante, não existindo no acórdão recorrido a informação de que se tratava de documentos novos, como alega o recorrente. Assim, diante do óbice da Súmula nº 126/TST, impossível verificar ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 435 do NCPC e contrariedade à Súmula nº 8 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011242-31.2016.5.15.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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