JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002791-47.2020.5.12.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002791-47.2020.5.12.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da suficiência do laudo pericial, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa da reclamante pelo indeferimento da realização de nova perícia. Isso porque a produção de prova, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, sendo certo que, in casu, o arcabouço probatório produzido nos autos foi suficiente, segundo a Corte de origem, para o adequado deslinde da controvérsia. Em relação à doença ocupacional, o Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para assentar a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o agravamento da doença e a atividade laboral desenvolvida pela reclamante e, consequentemente, a ausência de responsabilidade civil da reclamada sobre os danos alegados. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, pelo qual ficou evidenciado que o agravamento da patologia da reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho e que não houve culpa da reclamada, não há cogitar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002791-47.2020.5.12.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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