- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-31.2017.5.09.0892, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional porque, não obstante a argumentação da parte, o Regional concluiu pela validade do acordo firmado pelo reclamante, tendo abordado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A discussão cinge-se a definir se a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . No caso em análise, o Regional consignou que o acordo coletivo faz referência expressa à transação e ressaltou que o Termo de Adesão ao PDV, assinado pelo reclamante, traz expressamente a transação de referida cláusula. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer como válida a cláusula de quitação instituída pelo PDV a que aderiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, o Regional, ao conferir eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, por certo que não violou os dispositivos apontados nem contrariou os verbetes indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-31.2017.5.09.0892. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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