- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 1002267-78.2015.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto constaram da decisão a quo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre os efeitos da adesão ao PDV. Ademais, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1/TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" . Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. ADESÃO AO PDV. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Ocorre que, no caso em exame, o Regional concluiu pela configuração de quitação ampla, geral e irrestrita, em face da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária, ao fundamento de que o empregado estava assistido pelo sindicato da categoria, ou seja, concluiu pela quitação geral, embora fossem inexistentes previsão em instrumento coletivo e eventual cláusula expressa dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao plano de demissão voluntária. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002267-78.2015.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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