- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-49.2021.5.03.0187, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, mediante o exame das provas produzidas, concluiu pela validade dos cartões de ponto, considerando que não foram infirmados pela prova testemunhal, a qual se apresentou dividida. Destacou, também, que não se vislumbra a prestação habitual de horas extras nos controles de frequência e que a reclamante não logrou êxito em comprovar a supressão do intervalo intrajornada. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, não se cogita em violação do art. 74, §2º, da CLT, nem em contrariedade às Súmulas nos 85, IV e 338, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010879-49.2021.5.03.0187. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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