- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-73.2014.5.02.0361, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A decisão regional se alinha ao disposto na Súmula nº 363 do TST, segundo a qual "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Segundo o Tribunal Regional, o Município reclamado sustentou que os dias trabalhados e os respectivos depósitos do FGTS foram pagos, não se encontrando nos elementos dos autos demonstração em contrário. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólume, portanto, a Súmula nº 363 do TST. 3. MULTA NORMATIVA. O Regional não emitiu tese sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001309-73.2014.5.02.0361. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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