JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-59.2012.5.02.0465

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001035-59.2012.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. A condenação por danos estéticos está fundada no fato de existirem cicatrizes na mão esquerda do reclamante, reconhecidas como decorrentes do acidente de trabalho típico, situação evidenciada mediante laudo pericial. Dessarte, configurado haver dano estético a ser indenizado, não há falar em violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF; 157 da CLT; e 186, 188, I, 927, 942, 944 e 949 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II , do CPC estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. O inciso LIV do art. 5º da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. No caso, não é possível divisar violação dos artigos 20, § 1º, "c", e 120 da Lei nº 8.213/91, que não afastam a condenação na hipótese de estarem preenchidos os requisitos normativos atinentes à estabilidade pré-aposentadoria e de não se considerar adequado entregar ao sindicato a tarefa de documentar o tempo de serviço do empregado e comunicar ao empregador . Ademais, a jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que a exigência de prazo para comprovação do tempo de serviço, fixada em norma coletiva autônoma, não pode ser interpretada como condição absoluta para aquisição do direito à aposentadoria, não sendo razoável retirar o trabalhador da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de que não cumpriu o prazo para apresentar a documentação necessária à comprovação do seu direito, seja porque tal situação desvirtua a finalidade da própria norma, de resguardo ao emprego do trabalhador que se aproxima da aposentadoria, seja porque imputa a ele o ônus por eventual atraso na entrega de documentos em posse de terceiros, em especial de órgão públicos. Precedentes. Os artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Incidência da Súmula nº 297 do TST. O inciso LIV do art. 5º da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001035-59.2012.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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