- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-06.2019.5.11.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Segundo o Regional, o acidente sofrido pelo reclamante não lhe causou nenhuma incapacidade laboral, mas, sim, apenas danos estéticos consistentes em cicatrizes "que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar de quem a vê". Acrescentou ainda que o afastamento foi de apenas quinze dias, concluindo pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao fundamento de que houve nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo reclamante e a execução do contrato de trabalho. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de os danos estéticos serem suficientes para ensejar a condenação do empregador à indenização por danos morais, como, aliás, ocorreu no presente feito, somente podem vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se deles resultar algum grau de incapacidade laboral. Nesse contexto, o deferimento da estabilidade provisória a empregado não acometido por incapacidade laboral implica contrariedade àquele Verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-06.2019.5.11.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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