JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-93.2016.5.15.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-93.2016.5.15.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Segundo o Regional, o obreiro arguiu ser detentor da estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e reflexos do período em que permaneceu desempregado, bem como de indenização correspondente ao período de trabalho se não tivesse sido injustamente demitido. Em face do exposto, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa à literalidade dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Tribunal Regional consignou, com base na prova oral colhida, que houve culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Assim, do quadro fático trazido pelo Regional, do qual se evidencia a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil subjetiva da reclamada quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a condenação ao pagamento de indenização por dano morais e estéticos não implica violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . O Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso, considerando a incapacidade laborativa total e temporária, a repercussão da ofensa de grandes proporções, as cicatrizes deixadas, inclusive em partes expostas, e o caráter reparatório e pedagógico da condenação, para arbitrar a indenização por danos morais e estéticos. Logo, não há falar em violação dos arts. 944 e 945 do CC. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA . O Regional concluiu que o reclamante gozava de estabilidade ao tempo da dispensa e manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Incólumes, portanto, os arts. 118 da Lei nº 8.213/91 e 15, § 5°, da Lei nº 8.036/90 e a Súmula nº 378 do TST. Decidir de maneira diversa, no sentido de que não ficou configurada a estabilidade acidentária provisória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-93.2016.5.15.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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