- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-45.2017.5.18.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos oriundos de Turma do TST e do Superior Tribunal de Justiça não encontram albergue no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à adesão ao plano de demissão voluntária, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, o Regional concluiu pela configuração de quitação ampla, geral e irrestrita, em face da adesão do reclamante ao plano de demissão voluntária, ao fundamento de que era prescindível a concordância do ente sindical, sendo desnecessária a participação do sindicato para efeito de validade da quitação pactuada, ou seja, concluiu pela quitação geral embora fossem inexistentes previsão em instrumento coletivo e eventual cláusula expressa dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao plano de demissão voluntária. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-45.2017.5.18.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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