JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100691-68.2017.5.01.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0100691-68.2017.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. In casu, a primeira reclamada interpôs recurso de revista sem efetuar nenhum recolhimento a título de custas processuais, não comprovando, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, desta Corte. Ressalte-se que não se aplica à hipótese a nova redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, justamente porque o caso dos autos é de ausência de pagamento das custas processuais, e não de recolhimento insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que o recurso de revista se encontra deserto. Mantém-se a decisão agravada. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A reclamada não foi condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Logo, ausente a sucumbência da parte, não há falar em interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100691-68.2017.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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