JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100817-96.2017.5.01.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo 0100817-96.2017.5.01.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. 1. A matéria diz respeito à negativa de seguimento do recurso de revista da reclamada, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, por deserto, em razão de não ter sido efetuado o recolhimento das custas processuais, nem do depósito recursal, desde as razões de recurso ordinário . 2. Trata-se de caso em que, já no v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional, fora constatado que a reclamada, além de não ter comprovado a sua efetiva condição de entidade filantrópica , uma vez que a declaração referente à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS perdeu validade em janeiro/2017, muito antes da interposição do recurso ordinário, não juntou aos autos documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência econômica, para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita. Fora explicitado, também, que a documentação concernente aos dados do SERASA não é suficiente para demonstrar a aludida condição. 3 . Diante do exposto, resta claro que a decretação de deserção do recurso de revista está de acordo com a Súmula 463, II, desta Corte, que estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", condição não demonstrada nos autos. Também está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal, somente se dirige ao beneficiário da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, o que não é o caso. 4 . Não merece, assim, reparos a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter o despacho denegatório do recurso de revista, por deserto. Precedentes deste Tribunal Superior, envolvendo idêntica reclamada, Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100817-96.2017.5.01.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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