- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001857-41.2015.5.02.0363, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO À IDADE DE SETENTA E CINCO ANOS. REDUTOR. Embora o art. 950 do CC não defina termo final para a indenização decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral, de modo que não cabe limitação do respectivo pagamento até determinada idade, na hipótese em que convertida a pensão mensal em pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido comando legal, para que tal conversão seja possível, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do infortúnio, conforme tabela de mortalidade do IBGE. E dentro deste contexto, a opção pelo pagamento em parcela única, hipótese dos autos, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, tem como efeito a aplicação de um redutor sobre o valor devido, em decorrência dos efeitos inflacionários deduzidos ao longo dos anos, visando, inclusive, impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. Consoante entendimento desta Corte Superior, a redução ficta da jornada noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada devido, tendo em vista a finalidade de proteção da saúde do trabalhador que labora em horário noturno. Assim, constatado que a jornada laborada pelo reclamante extrapolava seis horas diárias , diante da jornada noturna reduzida, o intervalo para descanso e refeição deve ser de uma hora e não de quinze minutos, na forma do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437, IV, do TST. 2. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamada ao se insurgir quanto aos temas correlatos à pensão mensal e à indenização por dano moral, na medida em que se limitou a transcrever trechos da decisão regional alusivos à configuração de doença laboral e ao quantum da indenização por dano moral, nada transcrevendo acerca dos fundamentos do Tribunal a quo que serviram de alicerce para manter a sentença que condenou a agravante ao pagamento da mencionada indenização, tampouco os fundamentos afetos à pensão mensal vitalícia. Portanto, tem-se que a recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem " . Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao comando constitucional supramencionado. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001857-41.2015.5.02.0363. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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