- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-55.2019.5.07.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. DANOS MORAIS. O Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado dano moral resultante da fixação de metas por parte da reclamada. Incólumes, portanto, os artigos 1º, II e IV, 3º, I, 5º, X, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. Em face da possível violação do artigo 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O art. 62, I, da CLT excepciona os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Entretanto, na hipótese vertente, ocorria efetivo controle da jornada, tendo em vista que havia a obrigatoriedade de comparecimento na empresa no início e no término da jornada, de modo que, não obstante o reclamante realizasse tarefas externas, não havia incompatibilidade com a fixação dos horários de trabalho nos moldes do comando consolidado supramencionado, inaplicável, assim, à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-55.2019.5.07.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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