- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-05.2014.5.12.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a jornada do reclamante era passível de monitoramento pela empresa, embora cumprida externamente. A Corte de origem consignou que foi constatada a ocorrência de uma intensa fiscalização para o cumprimento da jornada de trabalho, especialmente por meio de palmtop que continha GPS, possibilitando que a ré soubesse exatamente quais os locais atendidos e o tempo gasto pelo autor em suas vendas. A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no art. 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, caso dos autos. Precedente. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi comprovada a concessão de apenas 35 minutos a título de intervalo intrajornada. Tal premissa revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI N . º 13.015/2014. Em face da negativa de provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Pertinência do art . 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000359-05.2014.5.12.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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