JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021008-02.2020.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0021008-02.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 899, § 11, DA CLT . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão da Desembargadora Relatora (em incidente anterior ao julgamento do recurso ordinário na ação originária), em que indeferido o pedido de substituição de depósito recursal efetuado nos autos do processo originário por seguro garantia judicial. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente. 3. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Com o advento da Lei 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017, o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia ou da fiança bancária, em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, § 11, da CLT). 4. No caso concreto, a própria reclamação trabalhista originária foi ajuizada em 2018 e, portanto, o depósito recursal que se pretende ver substituído foi realizado após o início da vigência da lei 13.467/2017, não havendo espaço para discussão a respeito de eventual interpretação restritiva ao art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 5 . De todo modo, fixada a tese de admissão do mandamus na espécie e atentando-se ao pleito formulado no recurso ordinário, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o Litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021008-02.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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