JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000780-49.2020.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Mandado de Segurança 0000780-49.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. A recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Com o advento da Lei 13.467/2017, com vigência a contar de 11/11/2017, o legislador tornou expresso o direito subjetivo à utilização do seguro garantia ou da fiança bancária, em substituição ao depósito recursal, nos processos trabalhistas que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, § 11, da CLT, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. O referido artigo 899, § 11, da CLT possui natureza processual e eficácia imediata, a partir do início da sua vigência (11/11/2017). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, ainda que efetivados anteriormente. 3. No caso, o bloqueio de valores nas contas bancárias da Impetrante foi realizado já na vigência da Lei 13.467/2017, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de sua substituição, na forma do art. 899, § 11, da CLT c/c Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT. 4. Configurado o direito líquido e certo da Impetrante, há de ser mantida a concessão da segurança para determinar a substituição dos valores apreendidos pelo seguro-garantia. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000780-49.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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