- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0228100-13.2008.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - INDICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO 37 DA CF/88 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 408/TST. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, da análise da petição inicial da ação rescisória, constata-se que o autor fundamenta a sua demanda tão somente na hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC de 1973, e indica como violado, de modo genérico, o artigo 37 da Constituição Federal. Entretanto, cabe ressaltar que o artigo 37 da Carta Magna possui caput , 22 incisos e 15 parágrafos, e o autor não indicou, de modo específico, quais dispositivos estariam violados na decisão rescindenda. Tratando-se de ação rescisória fulcrada no artigo 485, V, do CPC de 1973, revela-se imprescindível a expressa indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia . Nesse sentido a diretriz da Súmula 408 do TST. Em conclusão, a alegação genérica do dispositivo da CF/88 alegado como violado, sem especificar qual inciso ou parágrafo resta vulnerado pela decisão rescindenda, acarreta ausência de causa de pedir da exordial da ação rescisória, configurando em causa de inépcia da mesma. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0228100-13.2008.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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