- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 0000663-70.2013.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se de pessoa física e havendo requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhado da declaração de miserabilidade jurídica, sem impugnação da parte adversa, a benesse deve ser deferida, inclusive para os fins de dispensar o postulante do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRELIMINAR INVOCADA EM DEFESA. A incidência, ou não, do entendimento de que, na ação rescisória, não se admite o revolvimento de fatos e provas, encerra exame do mérito da pretensão deduzida, motivo por que, no particular, fica afastada a preliminar suscitada na resposta. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRECEITO LEGAL REPUTADO VIOLADO. INCONSISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Ao contrário do que foi suscitado em preliminar da contestação, na petição inicial houve indicação do dispositivo legal que teria sido violado pela decisão rescindenda, razão pela qual não tem consistência jurídica a pretensão para que seja aplicado o entendimento sedimentado em torno da Orientação Jurisprudencial n.º 33 desta Subseção. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO . O pedido de corte rescisório fundado em erro de fato exige que a petição inicial traga uma descrição precisa da circunstância em que a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, o autor não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Em outros dizeres, dos argumentos expendidos na exordial, não se verifica a indicação expressa de qualquer erro de fato em que tenha incidido o magistrado ao julgar o processo matriz, o que inviabiliza o exame da pretensão sob esta específica causa de pedir. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NULIDADE DA DISPENSA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 145, I, II E III, DA LEI N.º 8.112/90. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, mediante a qual a autora pretende desconstituir acórdão proferido pela 5.ª Turma do TST (RR-0051500-34.2008.5.16.0009), que não conheceu do seu Recurso de Revista, com lastro na Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST. Para tanto, pretende seja reconhecida a violação do art. 145, I, II e III, da Lei n.º 8.112/90. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, a 5.ª Turma desta Corte, não conheceu do Recurso de Revista do trabalhador, por entender que teria sido válida a sua dispensa, pois foram devidamente indicados os motivos do ato demissional, na forma exigida pela Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1. Aquele Colegiado não apreciou a demanda à luz do art. 145, I, II e III, da Lei n.º 8.112/90, seja no aspecto relacionado à possibilidade de aplicação do aludido preceito legal aos empregados da ECT, seja no que tange à impossibilidade de aplicação, por meio de sindicância, de pena diversa da advertência ou da suspensão de até trinta dias. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de manifestação do acórdão rescindendo no enfoque trazido pela parte autora em sua Ação Rescisória, o que afasta a possibilidade de êxito no pleito rescisório, nos moldes da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST. Pleito rescisório julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000663-70.2013.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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