JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080329-69.2017.5.22.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080329-69.2017.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE NORMA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PRETENSÃO, REFERÊNCIA GENÉRICA À JURISPRUDÊNCIA DO TST E À DIPLOMA LEGAL SEM ESPECIFICAÇÃO DO ARTIGO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 408 DO TST. 1. A autora fundamentou sua ação rescisória no inciso V do art. 966, da CLT, sendo imprescindível, portanto, a indicação da norma legal que teria sido violada, sendo essa a causa petendi , da qual o julgador não poderá se afastar. 2. Neste sentido, destaca a parte final da Súmula 408 do TST que “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". 3. No caso presente a ação rescisória foi proposta nos moldes de uma ação trabalhista ordinária que vindica a multa de 40% do FGTS e a modulação da prescrição, sem, no entanto, se apontar a norma legal que teria sido infringida pela decisão rescindenda. 4. Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial quando, a pretexto de apontar a norma legal que teria sido violada, fez alusão ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, à “jurisprudência do TST” e à Lei n° 8.036/90. 5. Ocorre que o art. 5º, caput , da Constituição Federal preconiza o princípio isonômico e não guarda a mínima pertinência temática com as pretensões materiais da autora, tampouco com a decisão rescindenda. 6. É dizer: a autora nem sequer vinculou a indicação da norma à decisão rescindenda, ou seja, conquanto tenha indicado o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, não apontou qualquer motivo pelo qual, supostamente, tenha havido a violação. 7. Por fim, a “jurisprudência do TST” não se constitui em norma jurídica ou caracteriza hipótese autorizadora de corte rescisório e a referência genérica à Lei nº 8.036/90 é insuficiente para fins de se identificar a causa de pedir da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a inépcia da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080329-69.2017.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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