JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001176-02.2016.5.05.0030

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001176-02.2016.5.05.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO . REQUISITOS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional concluiu que restou demonstrada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, ressaltando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada relação de natureza autônoma. Dessa forma, divergir das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, óbice da Súmula nº 126. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Não havendo a parte agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001176-02.2016.5.05.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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