- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000592-23.2016.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, atento ao princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, o processamento do apelo revela-se inviável, pois para se concluir pelo não atendimento dos requisitos da relação empregatícia, conforme alegado no recurso de revista, e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido, seria imprescindível o reexame da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos indigitados. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em razão da discrepância de quadro fático. E o tema relativo às indenizações dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT não merece a análise requerida, na medida em que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre citadas verbas, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000592-23.2016.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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