- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0000887-87.2013.5.21.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão na decisão turmária tendo-se em conta que o acórdão, no exame do tema relativo ao benefício de ordem, não se atentou para o fato de que, imputando-lhe o pagamento dos direitos trabalhistas apenas e quando esgotado o patrimônio do devedor principal, estaria perpetrando uma transmudação da responsabilidade subsidiária em solidária. O apelo declaratório só é cabível quando a parte demonstra efetivamente a existência de algum dos defeitos processuais elencados na regra processual civil e trabalhista, e esta não é a situação dos presentes autos, como se verá. O acórdão ora embargado, trazendo premissa inconteste fixada no Tribunal Regional de origem, asseverou que " é possível a responsabilização patrimonial do devedor subsidiário, quando for inviável a execução em face das empresas principais ante a inexistência de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, como ocorreu nos autos ". Afirmou, ainda, que a jurisprudência, aliás, é uníssona no sentido de que não se revela fundamental o esgotamento dos bens da devedora principal e também dos sócios, bastando que se verifique a inexistência de bens da devedora principal para que a execução seja dirigida ao devedor subsidiário. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que se oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000887-87.2013.5.21.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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