- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0021520-16.2015.5.04.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ITEM I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração se voltam para o fato de que há omissão no que pertine à citação do trecho que objetiva prequestionar a matéria objeto da controvérsia. Os embargos de declaração só são cabíveis quando a parte demonstra efetivamente contradição, obscuridade, erro material ou omissão no acórdão embargado, consistente em questão fática sobre a qual esta Corte deveria se manifestar, porque fundamental ao deslinde da questão controversa. In casu , o que se verifica, todavia, é que a parte embargante pretende a rediscussão da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por força da aplicação do que dispõe o item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, quando incabíveis os embargos de declaração para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021520-16.2015.5.04.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.