- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1000722-76.2017.5.02.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUPERVISOR DE TELEMARKETING . REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que a primeira reclamada (Contax), tem por objeto social a prestação de serviços de telemarketing e firmou com a segunda reclamada, ora agravante, um contrato para prestação de serviços nessa área, tendo o autor laborado como supervisor de atendimento de telemarketing . Assim, concluiu que a entidade sindical que representa a recorrida é o SINTRATEL, e não o SINTETEL, restando aplicáveis ao autor as normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial, o que tornavam devidas as diferenças salariais postuladas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000722-76.2017.5.02.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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