JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001329-22.2016.5.12.0036

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0001329-22.2016.5.12.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Com efeito, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " a reclamada não logrou êxito em comprovar que, a despeito de ambos exercerem a mesma função de supervisor, as atividades não eram idênticas porque a embarcação montada pela equipe do paradigma exigia maior perfeição técnica ou produtividade que as produzidas pela equipe supervisionada pelo autor ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001329-22.2016.5.12.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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