- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021058-83.2016.5.04.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o autor exerceu a mesma função que o paradigma, como encarregado de produção. Consignou, ainda, que o serviço foi prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade e que o tempo de serviço entre os comparados não foi superior a dois anos na função. Manteve, assim, a sentença que reconheceu o direito do autor à equiparação salarial. Ademais, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada diferença de produtividade e qualidade técnica entre os paradigmas. O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, desta Corte Superior. Ressalte-se que a aferição da tese recursal de ofensa ao artigo 461 da CLT, no sentido da não constatação da identidade funcional, demandaria o revolvimento do conteúdo fático delineado na decisão regional, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021058-83.2016.5.04.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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