JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011168-09.2019.5.18.0001

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0011168-09.2019.5.18.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do Verbete nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na minuta do presente agravo interno, a parte não traçou uma linha sequer sobre o não conhecimento do agravo de instrumento com base no óbice do item I do Verbete nº 422 desta Corte Superior, renovando os argumentos lançados no recurso de revista quanto ao mérito da controvérsia. 3. O caso atrai a incidência, mais uma vez, do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. 4. Tendo em vista que o agravo é manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011168-09.2019.5.18.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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