JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011305-34.2018.5.03.0036

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0011305-34.2018.5.03.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ESCRITURÁRIA. JORNADA DE OITO HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Trata-se de pedido de condenação do banco reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, sob o argumento de que a autora exercia a função de escriturária. O Regional manteve a sentença que deferiu à obreira as horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que, da análise das provas produzidas nos autos, das quais a Corte de origem é soberana, conclui-se que " a reclamante, embora percebendo a gratificação de gerente de negócios, exercia função de escriturária ", bem como o réu " exigiu o cumprimento de jornada diária de 08 horas, sem que ela exercesse efetivamente o cargo de gerente de negócios ", tendo concluído o Tribunal Regional do Trabalho que a trabalhadora, sendo escriturária, " se enquadra na regra do caput do artigo 224 da CLT, fazendo jus às horas extras excedentes da 6ª diária ". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011305-34.2018.5.03.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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