- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-51.2019.5.10.0821, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDOS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990).EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/01/1982. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão objeto da reclamação trabalhista, que envolve depósitos do FGTS não efetuados no período contratual posterior à adoção do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90). Para tanto, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o reclamante é servidor estável e sujeito ao regime estatutário. Contudo, sua efetivação em cargo público está condicionada a ' concurso de efetivação' , uma vez que foi contratado pela administração pública, sem concurso público, em período anterior a 5/10/1988. Assim, tenho convicção de que a competência material da Justiça do Trabalho está limitada ao período anterior à transformação do regime jurídico, que se deu em 11/12/1990, e que compete à Justiça Federal julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário. (...) Nessa esteira, mantenho a sentença que declarou a incompetência desta Justiça Especializada, a qual determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Gurupi/TO)". Quanto ao tema acima delimitado, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 01/01/1982) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000850-51.2019.5.10.0821. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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