JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010670-15.2015.5.01.0521

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0010670-15.2015.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. APÓS A LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Registre-se que, ao contrário do que afirma a parte, o TRT consignou a premissa de que se trata de contrato de prestação de serviços de obra certa - empreitada - e, portanto, versa sobre dono da obra e não se refere à questão atinente à responsabilidade subsidiária, como quer fazer crer o reclamante. 4 - No mais, na decisão monocrática agravada, foi aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 deste Tribunal que dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." 5 - Também foi destacado o previsto no Incidente de Recursos Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090, IV, de seguinte teor: "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)." 6 - Posteriormente, em embargos de declaração com efeito modificativo, foram modulados os efeitos da Tese Jurídica nº 4, a qual acrescentou a Tese Jurídica nº 5 no sentido de que "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." 7 - No caso dos autos, constou na decisão monocrática que o contrato de empreitada perdurou de 03/07/14 a 17/09/15 e que, portanto, não se aplica o entendimento previsto na Tese Jurídica nº 4 para responsabilizar o dono da obra (Município), pois tal pacto foi celebrado antes de 11/05/2017. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010670-15.2015.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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