JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010447-43.2017.5.03.0034

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010447-43.2017.5.03.0034, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA. Constatada transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT e demonstrada possível contrariedade à OJ 191 da SbDI-1 do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se da decisão regional que a Reclamada firmou contrato de empreitada, razão pela qual, não sendo construtora ou incorporadora, não há falar em responsabilização subsidiária, por ser reconhecida sua condição de dona de obra, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. No caso, não incide os termos da tese 4 fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade de dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira em face da data em que o contrato foi firmado, porquanto a SbDI-1, em decisão publicada em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos, modulou os efeitos do julgado, e acrescentou a tese 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso o contrato de trabalho do Autor durou de 26/01/2016 a 31/03/2016. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010447-43.2017.5.03.0034. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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