- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-15.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : " (...) De início, cumpre consignar incontroverso o pressuposto fático da condenação, qual seja, o pagamento em atraso da remuneração das férias usufruídas nos períodos de 9 a 28.6.2014; 15 a 24.12.2014; 6 a 25.7.2015; 25.01 a 08.02.2016; 4 a 18.7.2016; 23.11 a 22.12.2016; 11 a 30.12.2017; e 10 a 19.8.2018, e de 9 a 28.6.2014; 15 a 24.12.2014; 25.1 a 8.2.2016; e, 23.11 a 22.12.2016, em relação ao acréscimo do terço constitucional conforme reconhecido na r. sentença. O pagamento extemporâneo das férias enseja a remuneração dobrada, não comportando essa questão maiores discussões em face da edição da Súmula 450 do C. TST (...) ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST ("É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal"), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), com ressalva de entendimento desta relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011276-15.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.