- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-58.2019.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. CONAB. TRANSCENDÊNCIA . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO PERCENTUAL DE 100%. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito pela recorrente, constata-se que o TRT concluiu que a " Resolução n.º 006/2015 não possui o condão de afastar o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função, tendo em vista que a Resolução nº 006/2013 incorporou-se ao seu contrato de trabalho ". 2 - Nesse contexto, verifica-se que a parte não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, 59 e 173, §1º, da CF/88; 2º, caput, parágrafo único, da Lei nº 9784/1999; 2º da CLT e 121 e 125 do CC/2002, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Quanto ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, verifica-se que a Corte regional não examinou a matéria à luz dos referidos parágrafos, cuja nova redação foi introduzida com o advento da Lei nº 13.467/2017, e nem foi instada a fazê-lo, os quais sequer tratam da hipótese de adesão ao contrato de trabalho de norma interna posteriormente alterada em prejuízo ao trabalhador. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-58.2019.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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