- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0000251-69.2018.5.05.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto ao tema , porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - No caso, a reclamada alegou em suas razões de recurso de revista que houve " interrupção do exercício das funções, sendo nítida a inexistência do direito pleiteado " e, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional , pois nele apenas constam as alegações das partes e um ou outro fragmento da sentença mencionado no acórdão proferido. Assim, verifica-se que a reclamada não transcreveu trechos relevantes da sentença, que constaram da decisão proferida pelo TRT, como, por exemplo, os seguintes: a) " o debate inicial gira em torno de saber se o período compreendido entre 04.03.2008 e 23.03.2008 deve ser considerado como de não exercício de função de confiança, de modo a obstar o direito à incorporação almejada pelo Demandante. Esta questão trazida pela Codevasf, todavia, carece de relevância para o deslinde da lide, haja vista que mesmo que seja considerada, hipoteticamente, que houve interrupção no exercício de função gratificada por 21 (20) dias no curso de 10 anos, o direito do Autor à incorporação do valor da média aritmética das gratificações percebidas tem previsão em normativo interno da Empresa, qual seja, a Resolução nº 475 editada em 06 de julho de 2016, documento de ID nº 3e4702f - Pág. 1 anexado pela Ré "; e b) " à luz da Resolução nº 475/2016 editada pela Ré, não há dúvidas quanto ao direito do Autor à incorporação pretendida ". A reclamada também não transcreveu os fundamentos adotados pelo TRT, tal como, por exemplo, o seguinte: " o período alegado de interrupção nada mais foi do que o exercício de outra função em substituição, incapaz, portanto, para a configurar, como quer o reclamado, a alegada interrupção ". 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-69.2018.5.05.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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