JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012079-33.2016.5.09.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0012079-33.2016.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. TRABALHO EM NAVIO DE TURISMO COMO GARÇONETE. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ser incabível o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT, após reconhecer a aplicação da legislação brasileira ao caso, determinou a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos da reclamante à luz do ordenamento nacional, como entender de direito. 3 - A tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 210) diz respeito a caso de extravio de bagagem, e não a direitos trabalhistas. Sendo assim, não é aplicável ao presente caso, em que se discute qual legislação trabalhista (internacional ou brasileira) deve ser adotada no caso de reclamante que trabalhou como garçonete em navio de turismo. 4 - Além disso, conforme afirmado na decisão monocrática ora combatida, o presente caso não se encaixa em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Portanto, a decisão interlocutória (acórdão recorrido) do presente caso não enseja recurso imediato. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012079-33.2016.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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