- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0011897-18.2017.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." e "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.", e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS.", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos da decisão monocrática, quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." e "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.", consistem na ausência de impugnação e incidência da Súmula nº 422 do TST; já, quanto ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS.", foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - A agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas afirma que houve violação direta à Constituição Federal, não reflexa, e que há equivoco de decisão monocrática que deixou de analisar o mérito por ausência de transcendência e de prequestionamento, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (tema que sequer foi objeto do agravo de instrumento). 4 - Observa-se que os argumentos trazidos no agravo encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. Assim, deixou de apresentar impugnação específica. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011897-18.2017.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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