JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101232-76.2018.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0101232-76.2018.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE SE DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SÓCIOS DE SEREM EXECUTADOS NO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Ocorre que, no ato reputado como coator, determinou-se o prosseguimento da execução contra os sócios da devedora principal, os quais não se beneficiam da prerrogativa de serem executados no juízo universal. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica . Destaca-se , inicialmente , que esta SBDI-2/TST vem mitigando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso, cabe a aplicação do referido posicionamento, uma vez que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica demonstra patente a violação das disposições legais contidas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Portanto, identificada a violação de direito líquido e certo , e diante da ausência de meio processual apto a evitar prejuízo imediato, a segurança deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101232-76.2018.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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