JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006198-79.2021.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0006198-79.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE REDIRECIONA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE SÓCIOS SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu/SP, queincluiu os impetrantes no polo passivo da execução trabalhista, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Embora seja regra o descabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial impugnável pela via ordinária (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2), esta Subseção autoriza a excepcional superação da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção diante de ato que, malgrado recorrível, seja flagrantemente ilegal, teratológico ou, ainda, de recurso cuja interposição causa sério gravame ao impetrante. É o que ocorre na espécie. 3. No caso, note-se, primeiramente, que o recurso cabível, estritamente, em face da decisão impugnada seriam os embargos à execução, que exigem a garantia do juízo, revelando-se gravosos aos impetrantes. 4. Ademais, a teor da jurisprudência iterativa desta Subseção, revela-se manifestamente ilegal o redirecionamento da execução trabalhista em face de sócios da empresa executada sem a prévia e regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A instauração do referido incidente mostra-se imprescindível na seara do processo do trabalho, conforme preceitua o art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. 5. Logo, a fim de resguardar direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, anteriormente à afetação de seu patrimônio, comporta cassação pela via mandamental a decisão que, em razão da frustração da satisfação executiva, desconsidera a personalidade jurídica empresarial e redireciona a execução em face de pessoas físicas, sem a prévia e regular instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento para conceder a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006198-79.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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