JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-21.2014.5.09.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-21.2014.5.09.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto no artigo 896, "a", da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. O TST firmou o entendimento de que imposição da obrigação de rebolar e cantar hinos motivacionais por parte do empregador durante as reuniões figura como conduta ilícita apta a expor o empregado à situação vexatória, o que torna devida a indenização por danos morais. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Na hipótese, de acordo com o quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, as revistas eram realizadas apenas de forma visual, sem contato físico, nas bolsas e pertences dos empregados, o que não enseja a reparação por danos morais. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001074-21.2014.5.09.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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