- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-06.2014.5.09.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido à técnica de motivação da empresa, que consista na realização de gritos de guerra acompanhados de coreografias que incluam movimentos de dança no interior da loja, faz jus à indenização por danos morais por estar exposto à situação vexatória e humilhante. II. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, emergem como óbices ao prosseguimento da revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, da CLT, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. No presente caso, a Corte Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que a revista pessoal em bolsas e mochilas, sem contato físico, caracteriza violação à intimidade do empregado, motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, contrariando o entendimento adotado por esta Corte Superior. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20177. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de quea revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. II . No presente caso,a Corte Regional entendeu que a revista pessoal em bolsas e mochilas, sem contato físico, caracteriza violação à intimidade do empregado, motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, contrariando o entendimento adotado por esta Corte Superior. III.Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20177. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA). NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização pordanos moraisem recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 7.000,00) não se mostra desproporcional, diante das fundamentações apresentadas pela Corte Regional, de acordo com os fatos e provas apresentados. III. Recursos de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese específica a respeito da natureza jurídica do intervalo interjornada, bem como não analisou se são (ou não) devidos os reflexos. II. Incide ao caso o óbice o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000801-06.2014.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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