JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000840-78.2015.5.09.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000840-78.2015.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. "CHEERS". CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou incontroverso a prática das sessões motivacionais "cheers". Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, as revistas eram realizadas apenas nos pertences, de modo indiscriminado, sem a ocorrência de contato físico. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. "CHEERS". QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Precedentes . Recursos de revista não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-78.2015.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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