JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002056-08.2014.5.09.0012

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0002056-08.2014.5.09.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INSPEÇÃO AOS PERTENCES DOS EMPREGADOS SEM CONTATO FÍSICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA (divergência jurisprudencial). Esta Corte firmou o entendimento de que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada pelo empregador, sem abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio (coerção, contato físico, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador), não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem daqueles. No caso dos autos, a revista realizada pelo reclamado não configura ato ilícito, uma vez que consistia apenas na verificação de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, não havendo notícia no acórdão regional de que a inspeção a que estava submetido o reclamante era discriminatória, dirigida somente a ela ou que implicava contato físico humilhante ou vexatório. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, o processamento do recurso de revista, no tópico, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - HINO MOTIVACIONAL - "CHEERS" - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial (único canal de conhecimento apontado), ante a incidência dos óbices das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002056-08.2014.5.09.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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