- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0101508-66.2018.5.01.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. SÚMULA 126/TST. 2. DISPENSA INDEVIDA DO EMPREGADO REABILITADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. A Constituição de 1988 instituiu no País um Estado Democrático de Direito voltado a assegurar a centralidade da pessoa humana, com sua dignidade, e o caráter democrático e inclusivo tanto da sociedade política como da sociedade civil. Desse modo, tornam-se lógicas e fundamentais normas jurídicas que fixem proteção especial a empregados com deficiência ou que estejam em reabilitação funcional. Nessa medida, uma inovação constitucional de grande relevância se encontra na situação jurídica do obreiro com deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição, estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". De fato, a Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ". A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93 e, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91). Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego , sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Com efeito, o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitado. Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. Já o disposto no § 1º do mesmo artigo de lei estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. No caso concreto , consta na decisão recorrida que " a reclamante, após o gozo de benefício previdenciário, foi reabilitada profissionalmente e desviada de função, passando a trabalhar em vários setores da agência do réu, pois não podia mais laborar no caixa em razão da doença que lhe acometeu" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O TRT firmou as premissas fáticas de que a Reclamante foi reabilitada de função pelo INSS (nos moldes previstos no art. 93, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91), passando a laborar em atividades compatíveis com a sua limitação; e de que os documentos apresentados pelo Reclamado não demonstram que, após a dispensa da Autora, tenha sido contratado empregado em condições semelhantes para vagas para portadores de deficiência e reabilitados na forma do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91 . A esse respeito, foi enfática a Corte de origem " o artigo 93, § 1º da Lei é claro ao condicionar a dispensa à contratação de outro empregado em condição semelhante, inexistindo prova robusta nesse sentido ". Nesse passo, uma vez demonstrado o enquadramento da Autora como "beneficiária reabilitada" e a ausência de comprovação do cumprimento do requisito previsto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para a validade da sua dispensa, não cabe ao TST revolver a prova para chegar a conclusões diversas - devendo ser mantida a decisão do TRT que declarou a invalidade da dispensa, determinando a incidência dos efeitos legais cabíveis. Logo, considerando que os fatos narrados pelo TRT tiveram o adequado enquadramento jurídico, nos moldes do tratamento normativo já apresentado, não há como alterar a conclusão do Colegiado a quo . Nesse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101508-66.2018.5.01.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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